Nutricionista

O nutricionista é um profissional de saúde, em qualquer de suas áreas. Para exercer a profissão, este professional deve portar diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.

A profissão de nutricionista foi criada pela Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967 e em 17 de setembro de 1991, a Lei nº 8.234, regulamentou a profissão de nutricionistas e definiu as atividades destes profissionais, descritas no art. 3° e 4° desta lei, os quais seguem abaixo:

Art. 3º, são Atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

 Em 2005, a Resolução CFN 380/2005 estabelece as áreas de atuação do nutricionista, as quais são:

I - Alimentação Coletiva: Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), Alimentação Escolar e Alimentação do Trabalhador.

II - Nutrição Clínica - Hospitais e clínicas, Instituições de longa permanência para idosos, ambulatórios e consultórios, bancos de leite humano, lactários, Centrais de terapia nutricional, SPA e atendimento domiciliar;
III. Saúde Coletiva - Políticas e programas institucionais, de atenção básica e de vigilância sanitária;
IV. Docência - Ensino, extensão, pesquisa, coordenação relacionadas à alimentação e à nutrição;
V. Indústria de Alimentos - Desenvolvimento e produção de produtos relacionados à alimentação e à nutrição;
VI. Nutrição em Esportes - Academias, clubes esportivos e similares;
VII. Marketing na área de Alimentação e Nutrição - atividades de marketing e publicidade
científica relacionadas à alimentação e à nutrição. 

Fonte: Consellho Federal de Nutricionistas - www. cfn.org.br